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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086122-79.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0086122-79.2025.8.16.0014

Recurso: 0086122-79.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): FUAD ELGENNENI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
FUAD ELGENNENI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a atipicidade da
posse de arma com registro vencido, por se tratar de mera irregularidade administrativa.
Asseverou, ainda, que “a arma foi adquirida e devidamente registrada em 1987 pelo irmão do
Fuad. O Recorrente Fuad, por sua vez, recebeu-a como herança após a morte do pai,
mantendo-a desde então guardada como recordação, lacrada, desmuniciada e desmontada,
não tendo providenciado a renovação do registro em seu nome (todos fatos incontroversos)”
(mov. 1.1, fl. 5).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos:
“Diante das declarações e depoimentos supratranscritos, ao revés do
arguido pela defesa, há prova suficiente a denotar a tipicidade da conduta
do apelante. Inicialmente, quanto ao registro da arma de fogo, em que
pese exista uma licença para posse do armamento apreendido (mov.
23.3 – fl. 02), verifica-se que o documento em questão não somente
se evidencia vencido, como também registrado em nome de Mihidini
Genneni, irmão do acusado. A respeito do registro de posse de arma
de fogo, prevê o art. 5º, “caput”, da Lei nº 10.826/03, de forma
expressa e inequívoca, que o certificado em questão “autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de
sua residência ou domicílio , ou dependência desses, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável
legal pelo estabelecimento ou empresa”. Embora a jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já tenha decidido que o vencimento
do registro de arma de fogo configura tão somente uma irregularidade
administrativa, frise-se que esse entendimento não se aplica na
hipótese do registro estar em nome de terceiro indivíduo, como é o
caso do presente feito. (...). Assim sendo, não há que se falar em
atipicidade material da conduta em razão da expiração da validade do
registro da arma de fogo, haja vista que o documento se encontra
preenchido em nome de outra pessoa. Por outro lado, quanto à
arguição de atipicidade da conduta em razão de a arma de fogo estar
desmontada e dentro da caixa lacrada, bem como pela ausência de
intenção do apelante de usar o armamento, também não assiste razão.
(...). Frise-se que os delitos tipificados no Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/03) são considerados crimes de mera
conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta incorrer
em um dos núcleos do tipo para sua caracterização” (Ap. crime, mov.
49.1, fls. 7/10).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“O fato de a recorrente não ser a proprietária, mas apenas a curadora da
arma, que estava devidamente registrada e com porte em nome de seu
ex-marido falecido, não pode possuir lesividade maior do que a do
proprietário que deixa de renovar seu registro. Com efeito, se o
proprietário, que possui maior conhecimento das regras que regem a
posse e o porte de arma de fogo, comete mero ilícito administrativo, não
vejo como imputar o elemento subjetivo da posse ilegal de arma de fogo
a pessoa que se torna curadora da arma em virtude da morte do
proprietário, deixando de regularizá-la. Nesse contexto, diante da
existência do certificado de registro de arma e da autorização para porte
de arma em nome do falecido ex-marido da recorrente, possibilitando,
assim, o controle de sua circulação, tem-se que o fato de a curadora da
arma não tê-la regularizado após a morte do proprietário deve ser
considerado igualmente mera irregularidade administrativa, porquanto
não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo nem a vulneração ao bem
jurídico tutelado” (RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).
Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível
submeter a questão à apreciação da Corte Superior
III-
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18