Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0086122-79.2025.8.16.0014 Recurso: 0086122-79.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): FUAD ELGENNENI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FUAD ELGENNENI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a atipicidade da posse de arma com registro vencido, por se tratar de mera irregularidade administrativa. Asseverou, ainda, que “a arma foi adquirida e devidamente registrada em 1987 pelo irmão do Fuad. O Recorrente Fuad, por sua vez, recebeu-a como herança após a morte do pai, mantendo-a desde então guardada como recordação, lacrada, desmuniciada e desmontada, não tendo providenciado a renovação do registro em seu nome (todos fatos incontroversos)” (mov. 1.1, fl. 5). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “Diante das declarações e depoimentos supratranscritos, ao revés do arguido pela defesa, há prova suficiente a denotar a tipicidade da conduta do apelante. Inicialmente, quanto ao registro da arma de fogo, em que pese exista uma licença para posse do armamento apreendido (mov. 23.3 – fl. 02), verifica-se que o documento em questão não somente se evidencia vencido, como também registrado em nome de Mihidini Genneni, irmão do acusado. A respeito do registro de posse de arma de fogo, prevê o art. 5º, “caput”, da Lei nº 10.826/03, de forma expressa e inequívoca, que o certificado em questão “autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio , ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”. Embora a jurisprudência do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já tenha decidido que o vencimento do registro de arma de fogo configura tão somente uma irregularidade administrativa, frise-se que esse entendimento não se aplica na hipótese do registro estar em nome de terceiro indivíduo, como é o caso do presente feito. (...). Assim sendo, não há que se falar em atipicidade material da conduta em razão da expiração da validade do registro da arma de fogo, haja vista que o documento se encontra preenchido em nome de outra pessoa. Por outro lado, quanto à arguição de atipicidade da conduta em razão de a arma de fogo estar desmontada e dentro da caixa lacrada, bem como pela ausência de intenção do apelante de usar o armamento, também não assiste razão. (...). Frise-se que os delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) são considerados crimes de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta incorrer em um dos núcleos do tipo para sua caracterização” (Ap. crime, mov. 49.1, fls. 7/10). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O fato de a recorrente não ser a proprietária, mas apenas a curadora da arma, que estava devidamente registrada e com porte em nome de seu ex-marido falecido, não pode possuir lesividade maior do que a do proprietário que deixa de renovar seu registro. Com efeito, se o proprietário, que possui maior conhecimento das regras que regem a posse e o porte de arma de fogo, comete mero ilícito administrativo, não vejo como imputar o elemento subjetivo da posse ilegal de arma de fogo a pessoa que se torna curadora da arma em virtude da morte do proprietário, deixando de regularizá-la. Nesse contexto, diante da existência do certificado de registro de arma e da autorização para porte de arma em nome do falecido ex-marido da recorrente, possibilitando, assim, o controle de sua circulação, tem-se que o fato de a curadora da arma não tê-la regularizado após a morte do proprietário deve ser considerado igualmente mera irregularidade administrativa, porquanto não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo nem a vulneração ao bem jurídico tutelado” (RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016). Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior III- Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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